Quando se tem um vínculo estável com alguém, assumimos compromissos conjuntos. Dentre esses compromissos, pode estar a adoção de um animal de estimação. Ocorre que o Direito nada diz acerca da guarda desses animais, quando da dissolução da união do casal adotante.
Recentemente, ao analisar um caso como este, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tomou uma decisão importante sobre o tema. Entendendo que o animal possui situação jurídica similar a um membro humano da família, decidiu-se que a guarda e as visitas aos animais serão julgados pela Vara de Família, aplicando-se, por analogia, as regras previstas no Código Civil para os filhos menores.
“Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil”, escreveu o relator, juiz em segundo grau José Rubens Queiróz Gomes.
A decisão acima se deu no julgamento de um recurso interposto pela defensora pública que, numa ação onde o casal, após separar-se, não acordou acerca da visita e guarda do cão por eles adotado, uma vez que aquele que ficou com o animal não permitia que o outro o visitasse. Na decisão de primeira instância, decidiu-se que tal matéria não poderia ser tratada na Vara de Família.
Sobre isso, afirmou a defensoria pública: “O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie”, escreveu.
Isso é, sem dúvida, uma grande vitória para todos aqueles que almejam ver os animais a serem tratados com dignidade e respeito. Comemoremos!
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