Tramita no Senado Federal um projeto de lei ( PL 2794/2022) que visa instituir o Dia Nacional do Registro de Imóveis no Brasil. Proposta é do senador matogrossense Wellington Fagundes (PL/MT) e indica o dia 21 de outubro para celebrar o Registro de Imóveis brasileiro que completa 180 anos em 2023.
Segundo a Justificativa do projeto, a data foi escolhida em virtude da Lei Orçamentária n. 317 de 21 de outubro de 1843 pro tratar-se do inicial da instituição do registro de imóveis no País.
“Diferentemente da origem em Portugal e Espanha, no Brasil, a história de registro imobiliário não teve o início de seu desenvolvimento baseado na publicidade da propriedade em si, mas sim, na da hipoteca, justamente pela necessidade de garantia da circulação do crédito”, justifica o parlamentar.
O senador Fagundes enfatizou ainda a grande importância dos cartórios de registro de imóveis para garantia da fé pública nas transações imobiliárias do País:
“Nos EUA, os registros são simples agências que recolhem as declarações que são preenchidas em formulários na internet e sufragam os dados em seus sistemas, sem que haja uma prévia qualificação do título em seus vários aspectos. Já no Brasil, a publicidade gerada pelo sistema registral garante a transparência e a estabilidade da propriedade imobiliária, bem como do sistema de garantias, o que evitou que o País tivesse seu crédito imobiliário abalado”, explica.
Atualmente, a proposta aguarda a designação do relator na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal. Para ler a proposta e acompanhar a sua tramitação, basta clicar aqui.
Confira, logo abaixo, na íntegra, a Justificativa do projeto:
O Registro de Imóveis do Brasil é uma instituição que completará 180
anos no dia 21 de outubro de 2023, eis que se atribui o seu surgimento com a
Lei Orçamentária nº 317, de 1843. Diferentemente da origem em Portugal e
Espanha, no Brasil, a história de registro imobiliário não teve o início de seu
desenvolvimento baseado na publicidade da propriedade em si, mas sim, na da
hipoteca, justamente pela necessidade de garantia da circulação do crédito.
Com isso, pretendia-se criar mecanismos mais eficazes de satisfação dos
credores, por meio da obtenção, na excussão do bem, do valor que lhes era
devido. Essas melhorias dependiam da existência de um bom sistema
hipotecário, instituição que já vinha sendo criada, àquela altura, em muitos
países europeus. Sem o arranjo jurídico e institucional que representa um
sistema hipotecário, isto é, a conjugação de regras claras e meios eficientes e
seguros de publicidade, as hipotecas não seriam eficazes, tampouco poderiam
gerar efeitos contra terceiros.
Assim, em 21 de outubro de 1843, foi editada a Lei Orçamentária nº 317,
a qual continha em seu art. 35 uma única disposição criando um “registro geral
de hipotecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus
regulamentos”. Esse dispositivo legal, regulamentado pelo Decreto nº 482, de 14
de novembro de 1846, constitui efetivamente a publicidade imobiliária qualificada
e produtora de efeitos jurídicos. Tem-se, em 1843, portanto, a primeira
manifestação do fenômeno de registro imobiliário no Brasil.
Observa-se, assim, que, desde o início, o sistema registral imobiliário foi
um aliado do desenvolvimento econômico e social do País. Atualmente, o
registro de imóveis do Brasil é tido como modelo de segurança jurídica na
América Latina, Europa e países asiáticos, sendo referência para a remodelação
dos sistemas registrais do Leste Europeu.
Cabe lembrar que, em 2007, a grande mídia noticiou com destaque que o
Governo dos EUA, através da Agência Federal de Financiamento Imobiliário
(FHFA, na sigla em inglês), processou dezessete bancos e instituições
financeiras americanos, acusados de fraudes e manipulações que culminaram
na crise de crédito do setor hipotecário americano (subprime). Os processos
envolveram instituições tradicionais e de grande porte como JPMorgan Chase,
Goldman Sachs, Bank of America e Deutsche Bank.
Nos EUA, os registros são simples agências que recolhem as declarações
que são preenchidas em formulários na internet e sufragam os dados em seus
sistemas, sem que haja uma prévia qualificação do título em seus vários
aspectos. Já no Brasil, a publicidade gerada pelo sistema registral garante a
transparência e a estabilidade da propriedade imobiliária, bem como do sistema
de garantias, o que evitou que o País tivesse seu crédito imobiliário abalado.
Clara resta, portanto, a importância do registro de imóveis do Brasil para
toda a sociedade, visto que confere segurança jurídica aos atos negociais que
envolvam imóveis e garante, especialmente, o direito fundamental à propriedade
previsto no art. 5º da nossa Constituição Federal. Não há dúvidas de que o
sistema registral brasileiro tem se reinventado, passando a prestar serviços de
forma eletrônica, o que facilita a vida do cidadão brasileiro.
Além disso, tem buscado atender as demandas do sistema financeiro, do
agronegócio e da construção civil, entre outros setores relevantes ao
desenvolvimento do nosso País, sempre no intuito de dinamizar o ambiente de
negócios. Dessa forma, nada mais justo e meritório que reconhecer a
importância dessa instituição, por meio da aprovação do presente projeto de lei.”
Fonte: CORI/GO
Nara Rúbia Ribeiro – advogada especialista em Regularização de Imóveis, pós-graduanda e Direito Imobiliário. Atua em Goiânia – Goiás.
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